Na última semana o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1.221.630, ao qual foi conferida a repercussão geral para aplicação em todo território nacional (efeito vinculante). O julgamento reiterou a jurisprudência do Tribunal que reconheceu a natureza infraconstitucional do Fator Previdenciário, reafirmando, ainda, sua constitucionalidade.
O referido recurso de autoria do INSS questionava a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que alegava a inconstitucionalidade do Fator Previdenciário para aplicação nas aposentadorias de professores/as da educação básica. Outros TRFs, no entanto, contabilizam o redutor previsto no art. 29 da Lei 8.213, o que tem gerado interpretações distintas para a concessão de um mesmo direito em diferentes partes do país.
A decisão do STF mantém a concessão das aposentadorias do magistério na esfera da justiça comum (tribunais inferiores), porém a tese da inconstitucionalidade do Fator Previdenciário, defendida pelo TRF da 4ª Região, não mais poderá prevalecer. E isso deverá impactar milhares de aposentadorias concedidas aos professores celetistas dos três estados da região Sul, mais alguns outros que eventualmente seguiram a mesma orientação normativa.
A CNTE não possui a relação jurisprudencial dos TRFs sobre esse assunto, para fins de mensuração do provável impacto da decisão na categoria, mas tudo indica que a mesma ficará concentrada nos estados do Sul abrangidos pela jurisdição do TRF da 4ª Região. Tão logo tenhamos mais informações sobre o assunto comunicaremos a categoria.
Confira abaixo a matéria do STF sobre o julgamento do RE 1.22.630 (disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444969&ori=1)
STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do fator previdenciário
Em recurso com repercussão geral, a Corte reiterou que a matéria é de natureza infraconstitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1091), e prevaleceu o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.
No caso examinado pelos ministros, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado inconstitucional a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professores e afastado sua aplicação nos benefícios dos docentes que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No recurso, o INSS sustentou que o Supremo já declarou, expressamente, a constitucionalidade dos dispositivos que, segundo o TRF-4, estariam em desacordo com a Constituição Federal. Argumentou, também, que os professores não têm direito a aposentadoria especial, de acordo com a ordem constitucional vigente, e que a majoração do valor de benefício previdenciário exige a prévia indicação da fonte de custeio.
Interpretações dissonantes
O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, considerou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e que a questão transcende os limites das partes da causa. Toffoli observou que interpretações dissonantes sobre a matéria nos tribunais regionais federais, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares em demandas semelhantes, apenas em razão do local em que foi ajuizada a ação.
O relator destacou que o Plenário do STF já se manifestou, no RE 1029608 (Tema 960), sobre a natureza infraconstitucional dessa controvérsia e remeteu a matéria a julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, como há diversos processos oriundos do TRF-4 em que é utilizada fundamentação constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores, ele considera “extremamente recomendável” que o Supremo se pronuncie expressamente, na sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, de modo que a decisão do Plenário do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2111 seja aplicada da mesma maneira em todo o território nacional. “Esse procedimento já foi utilizado pelo STF em outras ocasiões, para melhor orientar os jurisdicionados e os tribunais e racionalizar a prestação jurisdicional”, afirmou.
Matéria infraconstitucional
Em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF observou que, desde a EC 20/1998, a Constituição deixou de tratar do cálculo do montante e passou a cuidar apenas dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. Nesse sentido, explica, a norma que instituiu o fator previdenciário (artigo 2º da Lei 9.876/1999) não violou qualquer preceito constitucional, pois as regras de cálculo foram remetidas à lei ordinária. O ministro salientou ainda que, além do Plenário, as duas turmas do STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor é tema infraconstitucional.
Por unanimidade, o Tribunal considerou a questão constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”.