PANDEMIA – Medida Provisória 934/2020: Texto-base é aprovado pela Câmara dos Deputados

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A MP 934, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19, teve seu texto-base aprovado no último dia 30 em sessão virtual do plenário da Câmara dos Deputados. Ainda estão pendentes de votação os destaques apresentados em plenário pelos parlamentares, em data a ser definida posteriormente.

A referida MP tem validade até 14.08.2020, e depois de concluída sua tramitação na Câmara dos Deputados seguirá para deliberação do Senado Federal.

A CNTE considera que houve importantes avanços em relação à proposta inicial do governo, que previa apenas a dispensa da obrigatoriedade dos 200 dias letivos previstos na Lei 9.394/96 (LDB), em decorrência da crise sanitária. O governo pretendia se abster de qualquer responsabilidade no processo educacional durante e depois da pandemia, prática adotada até agora na educação, na saúde e em outras áreas sociais.

Atendendo a reivindicações da sociedade, especialmente da comunidade educacional, a Câmara dos Deputados acrescentou mecanismos que observam o caráter interfederativo (regime de colaboração) para a oferta escolar durante e após a pandemia. Com o novo texto, a União fica obrigada a participar de diversas ações de coordenação e de auxílio técnico e financeiro aos sistemas estaduais, distrital e municipais de educação, inclusive podendo utilizar parte do “orçamento de guerra” para financiar as demandas escolares.

Além disso, o ano letivo de 2020 poderá adentrar o calendário de 2021 com novos arranjos e respeitando-se a autonomia das escolas e universidades. O Enem e os programas do MEC para ingresso no ensino superior terão que se adaptar aos novos calendários, devendo os sistemas subnacionais de ensino serem consultados previamente sobre esses assuntos como forma de assegurar a equidade no calendário escolar e a aprendizagem aos estudantes (ver abaixo a lista completa das ações indicadas pela MP 934).

Ainda sobre as ações interfederativas, a referida MP dialoga com o PL 2949, de coautoria de deputados da oposição, o qual complementa outros aspectos da gestão democrática voltados para a formulação dos protocolos de retorno às atividades escolares presenciais. E esse projeto precisa ser aprovado com urgência pelo Congresso, com alguns acréscimos condizentes às garantias de emprego e renda para os profissionais da educação no atual momento da pandemia, uma vez que a MP 934 também se mostrou silente sobre esses assuntos que foram destacados durante a votação na Câmara Federal.

Outro projeto correlato à MP 934 diz respeito ao PL 3165/2020, que prevê auxílio financeiro na ordem de R$ 31 bilhões para compensar as perdas tributárias de estados, DF e municípios com o financiamento da educação básica pública. Essa cifra poderá ser alocada de novas fontes do governo federal ou do orçamento de guerra já previsto na MP 934.

Confira, na sequência, as principais medidas previstas na MP 934:

  1. O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação das medidas dispostas na MP 934.
  1. Os estabelecimentos de ensino de educação básica (públicos e privados), em caráter excepcional, no ano da pandemia, ficam dispensados:
  • em âmbito da educação infantil, de observarem o mínimo de 200 dias de trabalho e de 800 horas anuais previstos no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394; e
  • no ensino fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade dos 200 dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida na LDB, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem.
  1. A reorganização do calendário escolar obedecerá aos princípios do art. 206 da Constituição Federal, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência nas escolas, e contará com a participação das comunidades escolares para sua definição.
  1. Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum de duas séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas do respectivo sistema de ensino
  1. A critério dos sistemas de ensino, no ano letivo afetado, poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais:
  • Os sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar, em suas normas, que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades.
  • As diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas dos sistemas de ensino, no que se refere a atividades pedagógicas não presenciais, considerarão as especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de ensino, em especial quanto à adequação da utilização de tecnologias de informação e comunicação, e a autonomia pedagógica das escolas assegurada pelos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.394 (LDB).
  • Caberá à União, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, prestar assistência técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal no provimento dos meios necessários ao acesso dos profissionais da educação e dos alunos da educação básica pública às atividades pedagógicas não presenciais adotadas pelos sistemas de ensino, durante o estado de calamidade pública.
  • Para fins de cumprimento das demandas listadas acima, a União poderá utilizar os recursos oriundos do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
  1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação, de saúde e de assistência social.
  1. Fica facultado aos sistemas de ensino, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede pública, possibilitar ao aluno concluinte do ensino médio matricular-se para períodos de estudos de até um ano escolar suplementar.
  1. O Ministério da Educação ouvirá os sistemas estaduais de ensino para a definição das datas de realização do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem)
  • Os processos seletivos de acesso aos cursos das instituições de educação superior que tenham aderido ao Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e ao Programa Universidade para Todos (Prouni) serão compatibilizados com a divulgação dos resultados do Enem.
  1. O retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino.
  1. Caberá à União, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, prestar assistência técnica e financeira de forma supletiva aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a adequada implementação das medidas necessárias ao retorno às atividades escolares regulares.
  • Para cumprimento da finalidade acima disposta, a União poderá utilizar recursos oriundos do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações instituído pela Emenda Constitucional nº 106 (“orçamento de guerra”).
  1. Será assegurado atendimento educacional adequado aos estudantes enfermos (que não possam se deslocar à escola), garantidos, aos das redes públicas, programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros.
  1. Serão mantidos os programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da educação básica e os programas públicos de assistência estudantil da educação superior, devendo ser considerados os 200 dias letivos para fins de financiamento desses programas.

Brasília, 02 de julho de 2020

Diretoria da CNTE