A ASPROLF – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Lauro de Freitas esclarece que a Lei Municipal Nº 1.506/2013 acresceu à Lei Municipal Nº 1.375/2010 o artigo 19-A, que trata do desenvolvimento de atividades complementares no regime de carga horária semanal dos profissionais do magistério (professor e coordenador escolar).
Com o acréscimo do referido artigo, o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais é composto de 12 (DOZE) horas de interação com os educandos em sala de aula e 08 (OITO) horas de atividades complementares. No caso do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a composição dobra, sendo 24 (VINTE E QUATRO) horas semanais de interação com os educandos em sala de aula e 16 (DEZESSEIS) horas de atividades complementares.
A Lei em tela que acresceu o artigo 19-A também trata da composição das atividades complementares. Além disso tratou também da indenização pago em forma de abono até que fosse realizada a redução da jornada de trabalho.
Ante a esse esclarecimento, importante informar também que na última assembleia geral dos trabalhadores em educação aprovou-se a ratificação dessa Lei que trata do desenvolvimento de atividades complementares.
Nesse sentido, nenhum profissional do magistério deve ultrapassar as 12 horas semanais de interação com os educandos, e, caso isso já tenha ocorrido, deve recorrer juridicamente (junto ao sindicato) para que o executivo pague em forma de indenização as horas excedentes.
NÃO IREMOS ACEITAR RETROCESSOS!!!!
Lauro de Freitas, 14 de maio de 2021.
Diretoria Executiva.
ASPROLF-SINDICATO.