Nesta quarta-feira, 06, após dois adiamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a ADI 4167 contra o Piso Salarial Profissional Nacional (Lei 11.738/2008), como primeiro item da Pauta.
A Asprolf, que desde a criação da referida Lei vem acompanhando o desenrolar desse enredo, estará atenta, através da TV Justiça, à sessão plenária desta quarta-feira, crendo que haverá pela vontade de Deus um veredito favorável para a educação e à sociedade, assim como para os trabalhadores em educação da nação brasileira.
Veja abaixo a pauta desta quarta-feira (6).
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí¬lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Governadores de MS, PR, SC, RS, CE x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de liminar, contesta dispositivos da Lei nº 11.738/2008 que “regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Os requerentes alegam que, ao dispor sobre jornada de trabalho, a lei teria invadido matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo local, no que concerne à formulação do regime jurídico do servidor estadual, em “patente violação ao princípio da federação, que assegura a autonomia aos entes federados”, entre outros argumentos. A cautelar foi deferida parcialmente pelo Plenário para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira; deferir a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e dar interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados “operam contra a autonomia e desenvolvimento dos sistemas de Estados, Distrito Federal e Municípios”, e se implicam em violação “a normas constitucionais que disciplinam a política orçamentária”.
AGU: pela constitucionalidade dos dispositivos hostilizados.
PGR: pelo não conhecimento da ação, quanto às alegações de ofensa ao art. 169 da CF e pela improcedência quanto aos demais dispositivos impugnados.
Outros recursos que também serão julgados
Recurso Extraordinário (RE) 363889
Recurso Extraordinário (RE) 582461 – Repercussão Geral
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4246
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28201
Reclamação (RCL) 7913 – Agravo Regimental
Ação Originária Especial (AOE) 27
Reclamação (RCL) 8321
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 (embargos)
Recurso Extraordinário (RE) 231924
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389
Recurso Extraordinário (RE) 562045
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 119
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 350
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3075
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3749
Ação Cível Originária (ACO) 462