Foi publicada no Diário Oficial da União, desta segunda-feira (14), a Lei 14.057, que “disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública”, entre outras questões. O projeto de lei nº 1.581/20, que deu origem à mencionada Lei, continha dispositivo que vinculava 60% dos recursos oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEF) para o pagamento aos profissionais do magistério ativos e aposentados, inclusive pensionistas, na forma de abono, sem que houvesse incorporação à remuneração dos referidos servidores. No entanto, o presidente Bolsonaro vetou essa parte da Lei.
Embora a Lei 14.057 não tivesse alcance sobre todos os precatórios do FUNDEF – pois se limitava aos acordos de Estados e Municípios com a União, não tendo efeito vinculante erga omnes –, sua aprovação sem vetos traria mais sustentação legal às decisões judiciais e aos acordos entre os entes públicos e os sindicatos que representam os trabalhadores em educação, a fim de que as destinações originais das verbas do FUNDEF, previstas na Emenda Constitucional nº 14/96 e na Lei 9.424/96, se mantivessem inalteradas.
No entanto, o veto presidencial se consubstancia no acórdão nº 2.866/18, do Tribunal de Contas da União, que tem sido questionado no Supremo Tribunal Federal através da ADPF 528. Trata-se de um diploma que a CNTE e suas afiliadas consideram inconstitucional, tanto pelo aspecto formal (pois não é competência do TCU fazer controle de constitucionalidade de leis) quanto material (uma vez que desconsidera a partilha conferida nos diplomas que instituíram o FUNDEF e o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, que mantém vinculados às suas finalidades específicas os recursos que ingressarem nas contas públicas, mesmo em períodos diversos da previsão original).
Outro agravante do veto presidencial refere-se ao fato de que os precatórios do FUNDEF poderão sofrer deságio de até 40% sobre o valor total em benefício da União, sem, contudo, destinar um centavo sequer para a valorização dos profissionais da educação. Trata-se de mais uma aberração legalizada que revela o descompromisso público com a categoria dos profissionais da educação e a total insegurança jurídica em tempos de incessantes ataques aos direitos da classe trabalhadora.
A CNTE denunciará amplamente mais essa agressão contra a destinação correta dos precatórios do FUNDEF e exigirá do Congresso Nacional a derrubada desse veto injusto e de grave afronta à valorização dos/as educadores/as das regiões Norte e Nordeste, contemplados pelos precatórios do FUNDEF, que tiveram suas remunerações rebaixadas durante toda a vigência do Fundo do Ensino Fundamental (1997-2006).
Brasília, 14 de setembro de 2020
Diretoria da CNTE