A lei do piso, promulgada em 2008, representou um marco fundamental para a valorização dos docentes brasileiros. Além de fixar um valor mínimo nacional para o salário desta categoria para uma jornada máxima de 40 horas, a lei do piso estabeleceu uma regra de índice anual de atualização para as remunerações dos professores e estabeleceu um limite de dois terços da jornada total destes profissionais para a interação com os educandos, garantindo assim a chamada “reserva técnica para o planejamento docente”, outrora completamente desconsiderada.
A lei do piso ao criar “um salário mínimo nacional” para essa categoria, gerou a insatisfação de muitos governadores que alegavam dificuldades orçamentárias para cumprirem esta determinação e queriam continuar pagando salários menores do que o estabelecido pela nova legislação. Esse conjunto de insatisfações levou à chamada Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4167, promovida no mesmo ano de 2008 por alguns governadores que questionavam a “legalidade” desta nova regra. Em 2011, a ADI 4167 foi julgada e a parte da lei referente ao pagamento do piso foi considerada constitucional, porém em relação ao parágrafo que concerne à “legalidade” da reserva “extraclasse” houve um empate de 5 a 5 entre os ministros de então, de modo que a lei do piso tornou-se parcialmente constitucional. É exatamente graças a essa importante vitória, ainda que parcial, em 2011, que pudemos em vários momentos dizer com firmeza aos diversos governos que passaram por Lauro de Freitas que o PISO era constitucional e tinha de ser cumprido. Avançamos ainda um pouco mais nesta luta e em 2013, conquistamos no município, através da lei 1506, a tão sonhada reserva de 1/3 da jornada de planejamento. Naquele contexto, a militância aguerrida da ASPROLF fez com que a famosa “redução de carga horária” fosse efetivada. Desde então, a reserva vem se consolidando e já se vão quase 7 anos daquela conquista.
Muitos podem estar se perguntando: Por que devemos comemorar a votação do Supremo se nós já conquistamos esse direito? O motivo deriva exatamente sobre o caráter frágil da decisão de 2011. O fato de não ter havido consenso quanto a constitucionalidade da “redução de carga horária em sala” fazia com que os estados e municípios não fossem OBRIGADOS a cumprir essa lei, justamente porque a Suprema Corte, instada a interpretar a lei à luz da Constituição de 1988 não havia entrado em um consenso a respeito de sua legalidade. Em Lauro de Freitas, conseguimos a lei 1506 e com isso mudamos a lei 1375 de 2010 tornando a reserva obrigatória, no entanto, um novo governo poderia futuramente articular-se com a Câmara e mexer nessa legislação ao seu bel prazer sem cometer com isso qualquer tipo de ato inconstitucional.
A partir de agora, podemos dizer que o “fantasma” do risco de perder esse grande direito acabou. Qualquer prefeita ou prefeito que venha a ocupar o governo municipal é obrigado a cumprir a lei 11738 em sua íntegra, inclusive garantindo esse tão precioso tempo de estudos e preparação para o bom trabalho pedagógico. Numa semana difícil em que a Presidência da República tenta impor a sua doutrina de ajuste fiscal aos estados e municípios a partir do congelamento dos salários dos servidores, temos felizmente um importe triunfo a comemorar.