VITÓRIA – STF confirma a constitucionalidade da jornada extraclasse do magistério

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O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou ontem o julgamento do recurso extraordinário 936.790, que trata da aplicação de no mínimo 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do magistério para atividades extraclasses, a denominada hora-atividade.

Por 7 votos a 3, os ministros e ministras julgaram constitucional o parágrafo 4º do art. 2º da Lei Federal 11.738, que regulamentou o piso salarial profissional nacional do magistério, vinculando os vencimentos iniciais das carreiras à formação profissional e à jornada de trabalho de até 40 horas semanais, com tempo específico destinado às atividades de preparação de aulas, correção de provas e trabalhos, reuniões pedagógicas e com as famílias dos estudantes, formação continuada, entre outras atividades inerentes ao trabalho extrassala dos/as professores/as.

Votaram pela constitucionalidade da lei os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Melo. Os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Gilmar Mendes votaram contra.

A jornada do magistério havia sido questionada pelos governadores no STF, ainda 2008, e no julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4167) esse ponto terminou empatado em 5 a 5. Daí porque retornou para deliberação final do STF na forma de recurso extraordinário com repercussão geral.

O resultado de ontem confere à jornada extraclasse efeitos erga omnes vinculando todas as administrações públicas. Até então, a hora-atividade era constitucional, mas prefeitos e governadores não eram obrigados a cumpri-la. A partir de agora terão que observar a proporção mínima de 33,33% da jornada total do magistério para atividades laborais sem interação com os educandos.

Tem direito à jornada extraclasse todos/as os/as profissionais do magistério da educação básica pública, independentemente da etapa ou modalidade de ensino em que lecionam (da creche ao ensino médio).

A CNTE atuou diretamente no julgamento do recurso extraordinário 936.790 e várias de suas teses apresentadas na forma de petições e memoriais foram acatadas pelos votos dos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que discordaram da posição do relator (ministro Marco Aurélio) e orientaram os demais votos dos/as ministros/as da Corte.

Também participaram do julgamento como “amigos da corte” outras entidades filiadas à CNTE, com quem a Confederação dividiu estratégias e formas de atuação no julgamento. Foi um verdadeiro trabalho em equipe que resultou numa brilhante e merecida vitória para os profissionais do magistério público de todo o país.

Outras questões ainda merecerão muita atenção em âmbito judicial para fins de aplicação correta da hora-atividade, como, por exemplo, a composição das hora-aula e hora-relógio. Esse assunto tem sido tratado em âmbito de ações judiciais independentes de alguns sindicatos da educação, como APP/PR e Sepe/RJ, e a CNTE tem acompanhando de perto o desenrolar das ações que poderão, em breve, ter repercussão em todo país.

Sigamos juntos/as e fortes na luta!